Para a venda em linha de pacotes e serviços turísticos individuais
Também publicado nos termos do art. 12, n.º 3 do Decreto Legislativo 9.4.2003, n. 70
SECÇÃO A: PACOTES TURÍSTICOS - ORGANIZAÇÃO DE VIAGENS
FONTES LEGISLATIVAS
A venda de pacotes turísticos, que têm como objeto serviços a serem prestados tanto a nível nacional como internacional, é regida - até à sua revogação nos termos do art. 3 do Decreto Legislativo n.º 79 de 23 de maio de 2011 (doravante o “Código do Turismo") - pela Lei n.º 1084 de 27/12/1977 que ratifica e aplica a Convenção Internacional sobre Contratos de Viagem (doravante a “CCV"), assinada em Bruxelas em 23.4.1970 - conforme aplicável - bem como pelo Código do Turismo (artigos 32-51) e suas alterações posteriores. As vendas efectuadas através da Internet estão igualmente sujeitas às disposições relativas ao comércio eletrónico previstas no Decreto Legislativo. 70 /2003.
INFORMAÇÕES GERAIS
Também para efeitos do artigo 7 do Decreto Legislativo 70/2003, informamos-te:
que a Rosso Maranello Srl, com sede em Via Dino Ferrari, 61 - 41053 Maranello MO, VAT No. 03761460363, Tax Code 03564400368, organiza e gere uma plataforma telemática, denominada www.motorsportitalia.it (sendo proprietária do domínio www.motorsportitalia.it), destinada a implementar a promoção e venda de serviços turísticos online;
que é o titular da Apólice de Responsabilidade Civil dos Organizadores e Intermediários de Viagens n.º 2208221 Europ Assistance Italia SpA, para efeitos de cobertura legal (Art. 19 e 50 Código do Turismo);
que os turistas podem enviar os seus pedidos de assistência e de informação para os seguintes endereços: mail info@motorsportitalia.it tel. 0536941779;
que a Rosso Maranello Srl está sujeita ao controlo do Município de Modena, nos termos do artigo 4.o da Lei n.o 7 da Região Emilia Romagna, de 31.3.2003, alterada e completada;
que os preços de venda dos pacotes, expressos como um montante fixo ou, em qualquer caso, completos com quaisquer impostos, direitos e outros encargos administrativos, são indicados no catálogo ou programa fora do catálogo e em quaisquer actualizações dos mesmos catálogos ou programas fora do catálogo que possam ter ocorrido posteriormente, tal como melhor especificado no artigo 8.
DEFINIÇÕES
Em conformidade com o artigo 33º do Código do Turismo e para efeitos das presentes condições gerais, entende-se por:
- Organizador de viagens: a pessoa que se compromete, em seu próprio nome e mediante pagamento de um montante fixo, a adquirir pacotes turísticos por conta de terceiros, realizando a combinação dos elementos referidos no artigo 4.º infra ou oferecendo ao turista, também através de um sistema de comunicação à distância, a possibilidade de realizar e adquirir independentemente esta combinação;
- Turista: o adquirente, o cessionário de uma viagem organizada de carácter turístico ou qualquer pessoa igualmente designada, desde que preencha todas as condições exigidas para a utilização do serviço, por conta de quem o contratante principal se compromete a adquirir uma viagem organizada de carácter turístico sem remuneração;
- Portal: a plataforma telemática, denominada www.motorsportitalia.it, gerida pela Rosso Maranello Srl, com páginas de acesso livre ou reservado após o procedimento de registo, acessível a partir do URL motorsportitalia.it, onde os turistas, para além de encontrarem informações, podem concluir diretamente transacções de comércio eletrónico para a compra de Pacotes Turísticos/Serviços de Viagem.
NOÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO
4.1. De acordo com o art. 34º do Código do Turismo, as viagens organizadas referem-se a viagens, férias, circuitos com tudo incluído, cruzeiros turísticos, resultantes da combinação, por quem quer que seja e seja qual for a forma da sua realização, de pelo menos dois dos elementos a seguir indicados, vendidos ou postos à venda a um preço fixo: a) transporte; b) alojamento; c) serviços turísticos não acessórios ao transporte ou ao alojamento, nos termos do art. 36º, que constituam uma parte significativa da “viagem organizada" para a satisfação das necessidades recreativas do turista. Daqui decorre que tanto a combinação pré-estabelecida de serviços adquiridos através do Portal, como a combinação de dois ou mais serviços individuais adquiridos através do mesmo pelo turista, constituem a venda de uma viagem organizada na aceção do referido artigo 34.
4.2. O turista tem direito a receber um exemplar do contrato de venda da viagem organizada turística, redigido em conformidade com o artigo 35.º do Código do Turismo. Este contrato constitui o direito de acesso ao Fundo de Garantia referido no artigo 21.
INFORMAÇÃO TURÍSTICA - FICHA TÉCNICA
5.1 Para além das presentes condições gerais de contratação, publicadas no Portal, o organizador deve incluir no catálogo ou programa extra-catálogo - entendido como catálogo impresso ou programa em formato eletrónico ou por meios electrónicos, publicado e descarregável a partir do Portal - uma ficha técnica. A ficha técnica do catálogo ou do programa extra-catálogo contém - caso não estejam já indicados nas presentes condições gerais - os seguintes elementos obrigatórios
dados relativos à autorização administrativa ou, se for caso disso, ao D.I.A. ou S.C.I.A. do organizador;
dados da apólice de seguro de responsabilidade civil, em conformidade com os artigos 19º e 50º do Código do Turismo;
período de validade do programa de catálogo ou extra-catálogo;
condições de substituição do turista, para a transferência do contrato de compra da viagem organizada (art. 39.º do Código do Turismo);
parâmetros e critérios de ajustamento do preço da viagem, para as revisões permitidas (art. 40.º do Código do Turismo).
5.2. O organizador incluirá também quaisquer outras condições especiais na ficha de dados.
5.3 O organizador fornecerá, antes da partida, todas as informações relativas à viagem organizada que não constem dos documentos contratuais, das brochuras ou de outros meios de comunicação escrita, tal como previsto no nº 2 do artigo 37º do Código do Turismo.
5.4 No momento da celebração do contrato, o organizador informará igualmente os passageiros da identidade da(s) transportadora(s) efectiva(s), sob reserva do disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, e da sua eventual inclusão na chamada “lista negra" prevista no mesmo regulamento.
RESERVAS - Informações pré-contratuais - Procedimento de celebração do contrato (art. 12.º do Decreto Legislativo 70/2003)
6.1 A proposta de reserva deve ser redigida no formulário especial que pode ser preenchido em linha na secção correspondente do portal, contendo, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto Legislativo 70/2003, as caraterísticas essenciais da viagem organizada, a indicação pormenorizada do preço e das modalidades de pagamento, as informações sobre a exclusão do direito de retratação referido no artigo 52.º do Decreto Legislativo 206 de 6.9.2005 e as sanções em caso de retratação unilateral por parte do turista.
6.2 Uma vez preenchido o formulário de reserva na sua totalidade e confirmado pelo turista, o sistema de reservas gerará um e-mail de notificação automática que será enviado ao cliente, ao Organizador e aos fornecedores envolvidos, o qual será válido também como recibo nos termos do artigo 13, parágrafo II do Decreto Legislativo n.º 213 da República Italiana. 70/2003.
6.3 Os utilizadores registados podem modificar e corrigir eventuais erros de introdução de dados. Para tal, a Rosso Maranello Srl coloca à disposição do turista os seguintes meios para identificar/corrigir eventuais erros de introdução de dados: uma secção dedicada na página inicial do portal, à qual se pode aceder utilizando o nome de utilizador e a palavra-passe gerados durante o processo de registo; ou enviando um e-mail para info@motorsportitalia.it.
Os utilizadores que tenham efectuado uma reserva ou confirmação sem se registarem podem solicitar correcções e alterações aos seus dados enviando um e-mail para info@motorsportitalia.it.
6.4 O Contrato de Organização de Viagem só pode ser considerado concluído através do Portal quando a Rosso Maranello Srl envia ao turista a comunicação de confirmação da reserva através de um e-mail de notificação automática.
6.5 Considera-se que tanto a proposta de reserva como a sua confirmação foram recebidas após o seu envio automático pelo sistema, sem que tenham sido geradas mensagens de erro.
6.6 O Acordo de Viagem será arquivado na secção dedicada do Portal e o turista poderá aceder-lhe diretamente a partir da página inicial, introduzindo as suas credenciais (se tiver selecionado a opção de registo). Todos os outros aspectos relacionados com a política de recolha, tratamento e conservação de dados pessoais estão melhor explicados no documento “Condições de privacidade" que pode ser consultado e descarregado na secção do Portal.
6.7 Para além da língua italiana, as presentes “Condições de venda" estão também disponíveis noutras línguas.
PAGAMENTOS
7.1 O montante do adiantamento, até um máximo de 25% do preço do Pacote de Férias a pagar no momento da encomenda/reserva ou no momento do pedido vinculativo, e a data até à qual o saldo deve ser pago antes da partida, resultam do catálogo, brochura ou indicações específicas publicadas pelo Organizador de Viagens e no momento da reserva nas secções relevantes do Portal.
7.2 O não pagamento das quantias acima mencionadas nas datas estabelecidas constitui uma cláusula de rescisão expressa que permite ao Organizador rescindir o Contrato de pleno direito, também nos termos do artigo 1456 do Código Civil italiano.
PREÇO
8.1 O preço do pacote turístico é indicado no contrato, com referência ao indicado no catálogo ou programa fora do catálogo e em quaisquer actualizações aos mesmos catálogos ou programas fora do catálogo que possam ter ocorrido posteriormente, todos publicados e descarregáveis nas Secções do Portal. Pode ser alterado, nos termos do artigo 40º do Código do Turismo, até 20 dias antes da partida (considerando-se neste prazo o dia em que a comunicação é enviada) apenas em consequência das variações de
- custos de transporte, incluindo os custos de combustível;
- taxas e impostos sobre certos tipos de serviços turísticos, tais como taxas de desembarque, desembarque ou embarque em portos e aeroportos;
- residência municipal ou taxas de inscrição;
- taxas de câmbio aplicadas à embalagem em questão.
8.2 Para qualquer variação deste tipo, deve ser feita referência às taxas de câmbio e aos custos acima referidos em vigor na data de publicação do programa, tal como constam da ficha técnica do catálogo, ou na data indicada em quaisquer actualizações acima referidas.
8.3 As flutuações afectam o preço do pacote turístico na percentagem expressamente indicada na ficha técnica do programa catalogado ou não catalogado.
ALTERAÇÃO OU ANULAÇÃO DO PACOTE TURÍSTICO ANTES DA PARTIDA
9.1 Antes da partida, se o organizador ou o intermediário tiverem de alterar significativamente um ou mais elementos do contrato, o organizador ou o intermediário notificarão imediatamente o titular das férias por escrito, indicando o tipo de alteração e a consequente modificação do preço.
9.2 Se o Viajante não aceitar a alteração proposta nos termos do n.º 1, pode, em alternativa, exercer o direito de reaver a quantia já paga ou de usufruir da oferta de uma viagem organizada de substituição nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.
9.3 O Viajante também pode exercer os direitos acima mencionados quando a anulação se dever ao facto de não ter sido atingido o número mínimo de participantes estipulado no Catálogo ou Programa não incluído no Catálogo ou devido a casos de força maior e circunstâncias imprevisíveis relacionadas com o pacote turístico adquirido.
9.4 Em caso de anulação que não seja por motivo de força maior, caso fortuito e não atingimento do número mínimo de participantes, bem como em caso de não aceitação por parte do turista do pacote turístico alternativo proposto, o organizador que anula (art. 33, alínea e), do Decreto Legislativo 206/2005) reembolsa ao turista o dobro do montante pago e cobrado pelo organizador. O montante reembolsado nunca será superior ao dobro do montante que seria devido ao turista na mesma data, em conformidade com as disposições do artigo 10.º, quarto parágrafo, em caso de anulação.
RETIRADA DO TURISTA
10.1 O turista pode rescindir o contrato, sem pagar qualquer penalidade, nos casos seguintes:
Aumenta o preço referido no artigo 8º em mais de 10%;
modificação significativa de um ou mais elementos do contrato, objetivamente configurável como fundamental para a fruição da viagem organizada no seu conjunto, proposta pelo organizador após a celebração do próprio contrato, mas antes da partida, e não aceite pelo turista.
10.2 Nos casos acima referidos, o turista tem, em alternativa, direito a
beneficiar de um pacote turístico alternativo, sem suplemento de preço ou com reembolso do preço em excesso, se o segundo pacote turístico for de valor inferior ao primeiro;
o reembolso apenas da parte do preço já paga. Este reembolso será efectuado no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido de reembolso.
10.3 O turista deve comunicar a sua decisão (de aceitar a alteração ou de se retirar) o mais tardar dois dias úteis após ter sido informado do aumento ou da alteração. Na ausência de comunicação expressa no prazo acima referido, considera-se que a proposta apresentada pelo organizador é aceite.
10.4 Aos turistas que rescindam o contrato antes da partida, fora dos casos enumerados no primeiro parágrafo, ou no caso previsto no nº 2 do artigo 7º, será cobrado - independentemente do pagamento da caução referida no nº 1 do artigo 7º - o custo individual do tratamento do processo, a penalização na medida indicada na ficha técnica do Catálogo ou Programa não incluído no catálogo ou viagem à medida, qualquer cobertura de seguro já solicitada no momento da celebração do contrato ou por outros serviços já prestados.
10.5 No caso de grupos pré-estabelecidos, estes montantes serão acordados caso a caso aquando da assinatura do contrato.
ALTERAÇÕES APÓS A PARTIDA
11.1 Se, após a partida, o organizador não puder fornecer, por qualquer razão que não seja imputável ao turista, uma parte essencial das prestações previstas no contrato, providenciará soluções alternativas, sem suplemento de preço a cargo do contratante e, se as prestações fornecidas forem de valor inferior ao previsto, reembolsará o contratante da diferença.
11.2 Se não for possível uma solução alternativa, ou se a solução prevista pelo organizador for recusada pelo turista por razões comprovadas e justificadas, o organizador colocará à disposição do turista, sem qualquer encargo suplementar, um meio de transporte equivalente ao inicialmente previsto para o regresso ao local de partida ou a um outro local eventualmente acordado, sob reserva da disponibilidade de meios e de lugares, e reembolsará o turista até ao limite da diferença entre o custo dos serviços previstos e o custo dos serviços prestados até ao momento do regresso antecipado.
SUBSTITUIÇÕES
12.1 O turista que renuncia pode ser substituído por outra pessoa, desde que
- o organizador seja informado do facto, por escrito, pelo menos 4 dias úteis antes da data prevista para a partida, sendo-lhe simultaneamente comunicados os motivos da substituição e os dados do cessionário;
- o cessionário satisfaz todas as condições de utilização do serviço (ex art. 39.º do Código do Turismo) e, nomeadamente, as exigências relativas ao passaporte, vistos e certificados de saúde;
- os próprios serviços ou outros serviços de substituição podem ser prestados em resultado da substituição;
- o substituto reembolsa o organizador de todos os custos adicionais incorridos para efetuar a substituição, na medida em que serão quantificados antes da transferência.
12.2 O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo do preço, bem como dos montantes referidos na alínea d) do presente artigo.
12.3 As restantes condições de substituição constam da ficha técnica referida no artigo 5.
OBRIGAÇÕES DOS TURISTAS
13.1 No decurso das negociações e, em todo o caso, antes da celebração do contrato, os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia receberão, por escrito, informações gerais - actualizadas até à data de impressão do catálogo - sobre as obrigações sanitárias e a documentação necessária para a expatriação. Os cidadãos de países terceiros encontrarão as informações correspondentes através das suas representações diplomáticas em Itália e/ou dos respectivos canais oficiais de informação do governo.
13.2 Em qualquer caso, todos os turistas deverão, antes da partida, verificar as actualizações junto das autoridades competentes (para os cidadãos italianos, a sede da polícia local ou o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do sítio www.viaggiaresicuri.it ou do Centro de Operações Telefónicas, através do número 06.491115) e cumpri-las antes da viagem. Na ausência de tal verificação, não pode ser imputada ao intermediário ou ao organizador qualquer responsabilidade pela partida falhada de um ou mais turistas.
13.3 O consumidor deve informar o organizador da sua nacionalidade e, no momento da partida, deve assegurar-se definitivamente de que possui os certificados de vacinação, os passaportes individuais e qualquer outro documento válido para todos os países abrangidos pelo itinerário, bem como os vistos de residência, os vistos de trânsito e os certificados de saúde eventualmente exigidos.
13.4 Além disso, a fim de avaliar a situação sanitária e de segurança nos países de destino e, por conseguinte, a utilidade objetiva dos serviços adquiridos ou a adquirir, o turista encontrará (utilizando as fontes de informação indicadas no n.º 2) informações oficiais de carácter geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros que indiquem expressamente se os destinos estão ou não sujeitos a uma desaconselhação formal: a decisão do turista de utilizar a viagem organizada na sequência destas verificações implicará a assunção consciente do risco de viagem, também para efeitos da exoneração de responsabilidade prevista no art. 46. 46 do Código do Turismo.
13.5 O consumidor deve ainda respeitar as regras de prudência e diligência normais e as regras específicas em vigor nos países para onde viaja, todas as informações que lhe são fornecidas pelo organizador, bem como as disposições regulamentares, administrativas ou legislativas relativas à viagem organizada, e o Código da Estrada. O consumidor é responsável por todos os danos que o organizador e/ou o intermediário possam sofrer em consequência do incumprimento pelo organizador das obrigações acima referidas, incluindo as despesas necessárias para o seu repatriamento.
13.6 O turista é obrigado a fornecer ao organizador todos os documentos, informações e elementos em seu poder que sejam úteis para o exercício do direito de sub-rogação deste último, nos termos do artigo 48º do Código do Turismo, contra terceiros responsáveis pelo dano e responde perante o organizador pelos prejuízos causados ao direito de sub-rogação.
13.7 O turista deve igualmente comunicar ao organizador, por escrito, no momento da reserva, os seus pedidos pessoais especiais que possam ser objeto de acordos específicos sobre as modalidades de viagem, desde que seja possível realizá-los.
13.8 O turista é sempre obrigado a informar o organizador de quaisquer necessidades ou condições especiais que possam afetar o gozo da viagem (gravidez, intolerâncias alimentares, deficiências, etc.) e a especificar explicitamente o pedido de serviços personalizados relevantes.
CLASSIFICAÇÃO DOS HOTÉIS
14.1 A classificação oficial das instalações do hotel é fornecida no catálogo ou noutro material informativo apenas de acordo com as instruções expressas e formais das autoridades competentes do país em que o serviço é prestado.
14.2 Na ausência de classificações oficiais reconhecidas pelas autoridades públicas competentes dos países, também membros da UE, a que o serviço se refere, o organizador reserva-se o direito de fornecer no catálogo ou na brochura a sua própria descrição das instalações de alojamento, de modo a permitir uma avaliação e consequente aceitação das mesmas pelo turista.
REGIME DE RESPONSABILIDADE - LIMITES
O organizador é responsável pelos danos causados ao turista em consequência do incumprimento total ou parcial das prestações contratualmente devidas, quer estas sejam efectuadas diretamente pelo mesmo, quer por terceiros prestadores de serviços, salvo se provar que o acontecimento foi causado pelo turista (incluindo as iniciativas autonomamente tomadas por este durante a execução dos serviços turísticos) ou por facto de terceiro de natureza imprevisível ou inevitável, por circunstâncias alheias à prestação dos serviços previstos no contrato, caso fortuito, força maior ou circunstâncias que o próprio organizador não tenha podido, com a sua diligência profissional, prever ou resolver de forma razoável.
COBERTURA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
16.1 As indemnizações referidas nos artigos 44º, 45º e 47º do Código do Turismo e os prazos de prescrição correspondentes regem-se pelo que aí está estabelecido e, em qualquer caso, dentro dos limites estabelecidos pelo C.C.V., pelas Convenções Internacionais que regem os serviços objeto da viagem organizada, bem como pelos artigos 1783º e 1784º do Código Civil.
16.2 Para tais reclamações, a Rosso Maranello Srl está coberta por uma apólice de responsabilidade civil adequada, conforme especificado no artigo 2 acima.
COBERTURA DO SEGURO DE BAGAGEM MÉDICA - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
17.1 A Rosso Maranello Srl estipula para os seus viajantes uma apólice de seguro de bagagem médica para o reembolso das despesas médicas em caso de acidente durante a viagem com os seguintes limites:
| LIMITES SEGURADOS | ||
| DESTINO/RESIDÊNCIA | BAGAGEM | REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS |
| ITÁLIA | €1’000.00 | €1’000.00 |
| A EUROPA E A BACIA MEDITERRÂNICA | €1’000.00 | €7’000.00 |
| MUNDO | €1’000.00 | €10’000.00 |
17.2 As condições da apólice podem ser consultadas no link: TO Seguro básico standard
17.3 Especifica-se que a apólice médica/bagagem não cobre as actividades especiais e automobilísticas, tais como as que podem ser realizadas no interior dos hipódromos. Consulta, em particular, os artigos 11, 16 e 22 do contrato-tipo de seguro, referidos no ponto anterior, relativos às exclusões de cobertura.
DEVER DE CUIDAR
18.1 O organizador é obrigado a fornecer medidas de assistência ao turista de acordo com o critério de diligência profissional, com referência exclusiva às obrigações que lhe incumbem por lei ou por contrato.
18.2 O organizador e o intermediário ficam exonerados das suas responsabilidades respectivas, em conformidade com os artigos 15º e 16º, quando a inexecução ou a execução incorrecta do contrato for imputável ao turista ou resultar de uma falta de terceiros de natureza imprevisível ou inevitável, ou for causada por um caso fortuito ou de força maior.
QUEIXAS E RECLAMAÇÕES
Qualquer falha na execução do contrato deve ser contestada pelo turista durante a utilização da viagem organizada, mediante a apresentação imediata de uma reclamação, para que o organizador, o seu representante local ou o animador da viagem possam resolvê-la sem demora. Caso contrário, a indemnização por danos será reduzida ou excluída nos termos do artigo 1227º do Código Civil italiano.
Além disso, o turista deve, sob pena de caducidade, apresentar uma reclamação por carta registada com aviso de receção ou por qualquer outro meio que garanta a sua receção, dirigida ao organizador, o mais tardar no prazo de dez dias úteis a contar da data de regresso ao local de partida.
SEGURO DE CANCELAMENTO E DE REPATRIAMENTO
O seguro de anulação e de repatriamento não está normalmente incluído no pacote turístico.
Para os turistas provenientes de Itália, é possível subscrever, no momento da reserva, junto dos serviços do organizador, apólices de seguro especiais contra as despesas decorrentes da anulação do pacote turístico, eventuais acidentes e perda ou danos nas bagagens transportadas. Poderá igualmente estipular um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente, doença, caso fortuito e/ou força maior. O turista exercerá os direitos decorrentes destes contratos exclusivamente junto das Companhias de Seguros estipulantes, nas condições e nas modalidades previstas nas referidas apólices.
Para os turistas provenientes de outros países, não é possível estipular este tipo de apólice a partir de Itália, mas recomenda-se que o façam diretamente no próprio país.
INSTRUMENTOS DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
Em aplicação e com os efeitos do artigo 67.º do Código do Turismo, o organizador pode propor ao turista - no catálogo, no seu sítio Web ou noutros suportes - formas de resolução alternativa dos litígios surgidos. Neste caso, o organizador indicará o tipo de resolução alternativa proposta e os efeitos que tal adesão implica.
FUNDO DE GARANTIA
O Fundo Nacional de Garantia previsto no artigo 51.º do Código do Turismo, criado para proteger os turistas com contratos, prevê as seguintes necessidades em caso de insolvência ou de declaração de falência do intermediário ou do organizador:
- reembolsa o preço pago;
- repatriamento em caso de viagem ao estrangeiro.
Além disso, o fundo deve garantir uma disponibilidade económica imediata em caso de regresso forçado de turistas de países terceiros em situações de emergência, imputáveis ou não ao comportamento do organizador.
As modalidades de intervenção do Fundo estão definidas no Decreto do Primeiro-Ministro nº 349 de 23/07/99 e os pedidos de reembolso ao Fundo não estão sujeitos a qualquer prazo.
O organizador e o intermediário de viagens contribuem para este Fundo, na medida estabelecida pelo n.º 2 do referido art. 51.º do Código do Turismo, através do pagamento do prémio de seguro obrigatório que são obrigados a estipular, sendo uma parte deste paga ao Fundo nos termos previstos no art. 6.º do Decreto Ministerial n.º 349/99.
SECÇÃO B: INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PACOTES TURÍSTICOS OU DE SERVIÇOS INDIVIDUAIS
- FONTES LEGISLATIVAS
O contrato de intermediação turística é regido - até à sua revogação nos termos do art. 3 do Decreto Legislativo n.º 79 de 23 de maio de 2011 (doravante o “Código do Turismo") - pela Lei n.º 1084 de 27/12/1977 que ratifica e aplica a Convenção Internacional sobre o Contrato de Viagem (doravante a “CCV"), assinada em Bruxelas em 23.4.1970 - e, em especial, pelos artigos 1.º, n.º 3 e n.º 6; artigos 17.º a 23.º; artigos 24.º a 31.º (limitados às partes destas disposições que não se referem ao contrato de organização), bem como pelas disposições do Código Civil relativas aos mandatos (artigos 1703.º a 1730.º).
23-bis. INFORMAÇÕES GERAIS
Também para efeitos do artigo 7 do Decreto Legislativo 70/2003, informamos-te:
que Rosso Maranello Srl, com sede social em Via Dino Ferrari, 61 - 41053 Maranello MO, VAT No. 03564400368, Tax Code 03564400368, organiza, gere e vende pacotes e serviços turísticos em linha;
que é o titular da Apólice de Responsabilidade Civil dos Organizadores e Intermediários de Viagens n.º 2208221 Europ Assistance Italia SpA, para efeitos de cobertura legal (Art. 19 e 50 Código do Turismo);
que os turistas podem enviar os seus pedidos de assistência e de informação para os seguintes endereços: mail info@motorsportitalia.it tel. 0536941779;
que a Rosso Maranello Srl está sujeita ao controlo da Província de Modena, nos termos do artigo 4.o da Lei Regional de Emilia Romagna 31.3.2003, n.o 7, alterada e completada;
que os preços de venda das viagens organizadas ou dos serviços turísticos individuais sujeitos a intermediação - expressos como um montante fixo ou, em qualquer caso, incluindo quaisquer impostos, taxas e outros encargos administrativos - são indicados nos catálogos ou programas não incluídos no catálogo e em quaisquer actualizações dos mesmos catálogos publicados no Portal, enquanto a taxa de agência, devida à Rosso Maranello Srl como compensação pela intermediação, quando aplicada ao turista, está incluída na proposta de venda.
DEFINIÇÕES
24.1 Intermediário: a pessoa que, mesmo sem fins profissionais e lucrativos, vende ou se compromete a adquirir pacotes turísticos realizados nos termos do artigo 34.º do Código do Turismo, mediante uma contrapartida fixa ou serviços turísticos individuais desagregados.
24.2 Serviços turísticos individuais: são os serviços prestados pelos Empreendimentos Turísticos referidos no artigo 4.º do Código do Turismo ou pelas figuras profissionais referidas no artigo 6.º do mesmo Código (tais como, a título de exemplo: transporte, hotel, aluguer de automóvel, guia, animador turístico ou intérprete), oferecidos a título individual, bem como todos os serviços que não se enquadrem na definição de “combinação pré-estabelecida" apta a configurar uma Viagem Turística, nos termos da legislação em vigor.
24.3 Contrato de intermediação turística: o contrato a título oneroso que consiste na atribuição às agências de viagens, por parte do turista, da assinatura de um contrato de venda de pacotes organizados por terceiros ou da prestação de um serviço turístico individual por um fornecedor terceiro.
24.4 Taxa de agência: a taxa a pagar pelo turista ao intermediário pela atividade exercida na sequência da execução do mandato conferido pelo contrato referido no número anterior.
REGIME DE RESPONSABILIDADE
O intermediário não é, em caso algum, responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de intermediação, incluindo reembolsos, compensações, indemnizações, mas é exclusivamente responsável, dentro dos limites da diligência profissional, pelas obrigações decorrentes da sua qualidade de agente no que diz respeito à execução da tarefa de encontrar o fornecedor do serviço solicitado pelo turista e de ajudar na estipulação do respetivo contrato. Nos termos do artigo 35.º do Código do Turismo, o intermediário entrega ao turista uma cópia do contrato de intermediação de viagens ou, no caso de aquisição de serviços individuais, entrega ao turista os documentos correspondentes com a sua assinatura, incluindo a assinatura eletrónica. Nestes documentos ou na respectiva fatura constará o montante pago pelo serviço.
REVOGAÇÃO DO MANDATO DE CORRETAGEM CONFERIDO
O turista pode revogar por justa causa o mandato conferido pela celebração do Contrato de Intermediação de Viagens a qualquer momento, antes da sua execução, desde que indemnize o Intermediário apenas pelos honorários administrativos e de gestão de prática previstos no contrato. Se a revogação ocorrer após o início da execução do mandato, o turista será obrigado a pagar qualquer penalidade ou taxa de agência ou taxa administrativa prevista no contrato estipulado, para além do disposto no art. 1720º do Código Civil e no art. 1725º do Código Civil, se não houver justa causa.
PAGAMENTOS. CLÁUSULA DE RESCISÃO EXPRESSA
No caso de o turista não pagar os montantes devidos ao intermediário pela taxa de agência ou por qualquer outro motivo, incluindo qualquer adiantamento, ou em qualquer caso os montantes necessários para cumprir o mandato conferido, nos termos do art. 1719 do código civil. - Rosso Maranello Srl terá o direito de rescindir o contrato de intermediação estipulado através de uma simples comunicação escrita, nos termos do art. 1456 do código civil, sem prejuízo dos direitos decorrentes do art. 1720 do código civil.
PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO - INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL - PROCEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO (ART. 12º DECRETO LEGISLATIVO 70/2003)
28.1 A proposta de atribuição de um mandato de intermediação para a compra de viagens organizadas ou de serviços turísticos individuais terá lugar no momento da escolha da viagem organizada e da sua colocação no carrinho de compras, contendo, em conformidade com o disposto no artigo 13º, nº 2 do D.L. 70/2003, as caraterísticas essenciais da viagem organizada/serviço, a indicação pormenorizada do preço da atividade de intermediação e das modalidades de pagamento, bem como as sanções ou condições económicas resultantes da revogação do mandato.
28.2 Uma vez adquirida a viagem organizada pelo turista, o sistema de reservas gerará automaticamente um e-mail de notificação que será enviado ao cliente, ao Organizador, e que será válido também como recibo, em conformidade com o artigo 13, parágrafo II do Decreto Legislativo 196/2003. 70/2003.
28.3 O turista pode alterar e corrigir eventuais erros de introdução de dados antes de efetuar a compra. Para alterações posteriores, a Rosso Maranello Srl coloca à disposição do turista os seguintes meios para identificar/corrigir eventuais erros de introdução: secção dedicada na página inicial do portal, à qual se pode aceder utilizando o nome de utilizador e a palavra-passe gerados durante o processo de registo (para aqueles que optaram por se registar como utilizador), ou enviando um e-mail para info@motorsportitalia.it.
28.4 A intermediação turística só pode ser considerada concluída através do Portal quando a Rosso Maranello Srl envia a comunicação de confirmação ao turista através do envio de um e-mail de notificação automática.
28.5 Considera-se que a proposta de contrato e a respectiva confirmação foram recebidas logo que tenham sido enviadas automaticamente pelo sistema, sem que tenham sido geradas mensagens de erro.
28.6 O pacote de viagem adquirido será arquivado na secção dedicada do Portal e o Turista poderá aceder-lhe diretamente a partir da página inicial, introduzindo as suas credenciais (se estiver registado). Todos os outros aspectos relacionados com a política de recolha, tratamento e armazenamento de dados pessoais estão melhor descritos no documento “Condições de privacidade", que pode ser consultado e descarregado na secção de privacidade do Portal.
28.7 Para além da língua italiana, as presentes “Condições de venda" estão também disponíveis noutras línguas.
LEGISLAÇÃO E JURISDIÇÃO APLICÁVEIS
A legislação prevista nos artigos 1º e 22º é aplicável às presentes “Condições de venda".
Qualquer litígio relativo à validade, eficácia, interpretação e/ou execução do Contrato de Organização de Viagens/Corretagem de Viagens em que a Rosso Maranello Srl é parte será submetido à jurisdição exclusiva do Tribunal de Modena (Itália), com exclusão de qualquer outra autoridade judicial, sem prejuízo da eventual aplicação das disposições imperativas da lei, incluindo, se for caso disso, as ditadas pelo Código do Consumidor.
COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
Notificação obrigatória nos termos do artigo 16º da Lei 269/98.
A lei italiana pune com pena de prisão os crimes relacionados com a prostituição e a pornografia infantil, mesmo que tenham sido cometidos no estrangeiro.
* * *
Declaro ter lido e avaliado atentamente o conteúdo das condições gerais de contratação acima alargadas e declaro aceitar na íntegra e sem reservas, nos termos dos artigos 1341.o e 1342.o do Código Civil italiano, as cláusulas previstas nos artigos seguintes, também para efeitos de exclusão da presunção de vexação nos termos do artigo 33.o do Decreto Legislativo 206/2005 (Código do Consumidor)
Art. 7.2 Cláusula de rescisão expressa
Art. 8.º Preço
Art. 10.4 Retirada unilateral do turista - sanções e encargos
Art. 13º Obrigações dos turistas - exoneração de responsabilidade da organização
Art. 15º Regime de responsabilidade - limites
Art. 16.º Limites da indemnização
Art. 18º Dever de diligência
Artigo 19º Queixas e denúncias - caducidade
Art. 25º Regime de responsabilidade do intermediário - limites e exclusões
Art. 26.º Cessação do mandato - Indemnização e compensação
Art. 27º Pagamento - Cláusula de rescisão expressa
Art. 29º Lei aplicável e jurisdição

